domingo, 30 de julho de 2017

Seletividade, racismo e o poder configurador do sistema penal


 
 


O hiperencarceramento de homens negros, jovens e empobrecidos nos obriga a enfrentar o que Rita Segato aponta: precisamos desnaturalizar a raça como um simples mecanismo classificatório, que pouco traduz a realidade social, para compreendê-la não só como uma marca da espoliação e do despojo resultantes da colonialidade, mas também como um instrumento que rompe concepções de uma mestiçagem politicamente inapta ao enfrentamento das desigualdades. A raça também deve ser compreendida desde sua persistência e resistência à espoliação, uma espécie de memória histórica que pode nos guiar na recuperação de saberes ancestrais e de soluções esquecidas.

Sendo funcional à expansão do capital, a raça nunca foi negligenciada pelo poder penal, bem como seus correlatos de classe e gênero. Mais do que isso, a raça como construto social e invenção que estrutura a colonialidade do poder sempre exerceu centralidade nas políticas de contenção e repressão no continente latino-americano, funcionando como um potente marcador social de desigualdades. O funcionamento desse marcador é exemplarmente ilustrado no infortúnio do encontro de Rafael Braga Vieira com a lei.

Em junho de 2013, o jovem negro, catador de materiais recicláveis, que vivia sazonalmente nas ruas da cidade do Rio de Janeiro, foi preso por suposto porte de coquetel molotov. O caso tem recebido divulgação nas redes sociais, pois foi considerado emblemático por diversas organizações de direitos humanos, que o incluíram em relatórios sobre as chamadas Jornadas de Junho no Brasil – apresentados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Também foram publicados manifestos e mobilizados atos em prol de sua libertação. Mas ele continua preso.

Foi seu grau de vulnerabilidade ao sistema penal, e não o cometimento de qualquer crime, o fator decisivo para sua condenação em dezembro de 2013. A arbitrariedade seletiva posta em marcha desde antes de seu julgamento expôs, com contundência, como os componentes pautadores e configuradores do sistema penal atuam para retroalimentar as necessidades legitimadoras do sistema.

Do “flagrante” e prisão provisória ocorridos em junho à condenação em dezembro de 2013, passaram-se menos de seis meses, e o processo poderia ter entrado para as estatísticas de “equívocos ignorados” do sistema penal se uma peça importante não tivesse chegado ao conhecimento de um jornalista: o “coquetel molotov”, na verdade, era produto de limpeza. Na noite da prisão, Rafael portava duas garrafas, uma de água sanitária e outra de desinfetante, ambas de plástico e “com ínfima possibilidade de funcionar como explosivo”, segundo o laudo técnico que as examinou. Foi com base no porte de garrafas de produtos de limpeza que ele foi indiciado e sentenciado.

Em janeiro de 2016, após longo processo de tentativas de relaxamento de sua prisão pelo Instituto de Defensores de Direitos Humanos, Rafael estava em regime aberto, com uso de tornozeleira de monitoramento, vivendo na casa da mãe, dona Adriana Braga, na cidade do Rio de Janeiro. Tendo saído para comprar pão a pedido de sua mãe, foi abordado por policiais nas redondezas da residência da família e novamente preso, dessa vez acusado de tráfico de drogas. E com um flagrante forjado, segundo testemunhas.

Sistema penal e seletividade

Jovem negro, empobrecido e sem trabalho formal, Rafael é a regra, e não a exceção do poder configurador do sistema: tal como ele, 67,1% dos presos no Brasil são negros – representados na soma de 18,1% negros e 49% pardos –, não tiveram acesso à educação formal para além da alfabetização (52,9% não completaram o ensino fundamental) e pertencem à população empobrecida, de acordo com o diagnóstico do sistema carcerário publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Essa regularidade socioeconômica e racial entre quem cumpre penas restritivas no Brasil tem chamado a atenção para uma das principais facetas do sistema penal: sua seletividade. Manter o cárcere como forma de controle social não é novo. A produção da cidade securitária, a gestão governamental dos fluxos e a circulação ancorada na produção de espaços específicos para trabalhadores(as), mercadorias, enfermidades e classes consideradas “perigosas” são as bases da governabilidade moderna, e tal regulação é tarefa central dos dispositivos de segurança.

Entretanto, o incremento do poder penal no novo século tem revelado outra das facetas do sistema: sua voragem e expansão ilimitadas. Se em 1995, no Brasil, havia 148.760 presos(as), hoje são 711.463. Ou seja, a população carcerária brasileira aumentou quatro vezes nos últimos vinte anos, de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça. Mas esse é apenas mais um dos aspectos assombrosos desse sistema; outros também merecem ser observados, porque, ao oferecerem uma dimensão mais realista do poder securitário no neoliberalismo, descortinam o funcionamento do sistema penal para além de suas instituições mais conhecidas e publicitadas: a polícia, o Judiciário e as prisões.

O poder configurador do sistema

O sistema penal emerge neste século como uma tecnologia de governo em constante transformação, e poderíamos afirmar sem titubear que a faceta mais implacável de tal sistema não é seu poder repressivo e punitivo, mas sua dimensão positiva, configuradora. Ou seja, num marco de políticas voltadas a uma gestão da vida cada vez mais eficiente, segura, regulada e menos sujeita a contingências – como pressupõem as demandas neoliberais –, a criação de um ambiente de insegurança generalizada proporcionada pelo sistema penal se apresenta como condição fundamental para seu sucesso.

O governo neoliberal não se preocupa em enfrentar as desigualdades, mas antes fomenta ativamente as relações hierárquicas surgidas das assimetrias sociais, econômicas, raciais, étnicas e de gênero ao enxergar em tal hierarquização o elemento “natural” que motivaria a criatividade e o desenvolvimento de “competências” entre cidadãos e cidadãs alçados à condição de empresários de si mesmos. Seria, portanto, um equívoco circunscrever e identificar o sistema penal com uma instituição ou, pior, apenas uma entidade autoritária e unilateral que reprime e castiga quem tenha cometido um delito. O quadro é bem mais complexo.

A ficção originária do sistema penal

O sistema penal também se vê refém de uma ficção originária impossível de ser superada: a da legalidade processual. Tal ficção oculta a disparidade entre o exercício de poder programado e a capacidade operativa para executá-lo: se cada pessoa que cometesse um dos delitos previstos em lei fosse recrutada pelo sistema, estaríamos diante de um colapso.

Para o jurista argentino Eugenio Zaffaroni, o sistema penal é, então, um verdadeiro embuste, já que a seletividade não conforma apenas um “problema” ou uma deficiência do sistema penal, que pudesse vir a ser corrigida com medidas preventivas, reformadoras ou paliativas. Não. A seletividade é estrutural e representa a própria matriz do sistema: é o que o torna oper0ativo e viável; ao mesmo tempo que permite o exercício do poder repressivo sobre qualquer habitante, opera somente e quando contra quem decidem.

Neste momento em que o Superior Tribunal Federal acaba de aprovar o fim do direito constitucional à presunção de inocência, decidindo que qualquer um de nós pode ser preso após decisões em primeira instância, o Brasil se destaca como um dos países mais punitivistas e racistas. Desnecessário dizer contra quem se recrutará esse instituto e quem sofrerá desproporcionalmente os efeitos dessa decisão.



*Rose Barboza é doutoranda no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e pesquisadora do Laboratório de Estudos Críticos do Discurso (LabEC), Universidade de Brasília; **Viviane de Melo Resende é docente da Universidade de Brasília, coordenadora do Núcleo de Estudos de Linguagem e Sociedade (NELiS) e do Laboratório de Estudos Críticos do Discurso.
Fonte: Portal Vermelho

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