sábado, 1 de abril de 2017

Depois de atingir setor produtivo, Lava Jato mira partidos



EPA
 
 





















A ação assinada pelo procurador Deltan Dallagnol segue o modelo da denúncia apresentada contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em setembro do ano passado, baseando-se na convicção – não em provas - de que em troca do apoio político, o governo do ex-presidente nomeou indicados de partidos e, assim, garantiu o favorecimento das empresas. Propositalmente, os procuradores criam um imbróglio entre doação, caixa 2 e propina, que variam ao de acordo com a vontade. 

A ação pede o ressarcimento de 2 bilhões de reais, sendo mais de R$ 460 milhões do PP. Em uma coletiva de imprensa em que voltou a usar o PowerPoint - que virou piada nas redes após a apresentação da denúncia contra Lula – Dallagnol disse que o PP não deve ser o único partido formalmente acionado pela Lava Jato, e que "é possível e vai ser avaliado no momento oportuno" a sanção a outros partidos. Na petição, além do PP, aparecem apenas o PT e PMDB. 

De fato, a petição apresentada pelo MPF busca pavimentar um caminho em direção ao alvo principal escolhido pela Lava Jato: o PT e a sua base aliada e o Lula. 

Para a ação civil, a força-tarefa utilizou o depoimento dos delatores, a partir da diretoria de Abastecimento da Petrobras, sob o comando do então diretor Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef. 

Porém, depoimento de testemunhas convocadas pelo próprio MPF no processo contra Lula, por exemplo, executivos da estatal delatores na Lava Jato negaram qualquer conhecimento de vantagens indevidas ou qualquer participação de Lula nos desvios da Petrobras.

Ações de improbidade rejeitadas

As primeiras ações de improbidade da operação — que tiveram como alvo agentes públicos e empresas — estavam vinculadas a essa diretoria. Duas delas foram julgadas improcedentes, entre as quais a ação contra executivos da Galvão Engenharia, a própria construtora (como pessoa jurídica) e o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. 

A tese apresentada nas ações contra as empresas é a mesma encaminhada na fundamentação contra os partidos. O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, ao rejeitar pedido, argumentou que, apesar do "esmero da acusação" feita pelo MPF, os argumentos e as provas não são capazes "lastrear a prentensão de ressarcimento". 

Para o MPF, sendo os partidos pessoas jurídicas, por analogia, cabe o mesmo tratamento dado as empresas, portanto, podem ser enquadradas na condição de de terceiro particular que concorre para a pratica de atos ilícitos. 

E mais: pelo fato de agentes filiados ao partido terem praticado os supostos atos ilícitos dos quais são acusado, por consequência, o partido foi beneficiário e, portanto, culpado. 

No caso do PP, os investigadores de Curitiba dizem que existiam dois esquemas de desvios de verbas da Petrobras: um envolvendo contratos vinculados à diretoria de Abastecimento; e outro que se refere a benefícios em prol dos interesses da Braskem, empresa do Grupo Odebrecht. 

A ação cita 11 pessoas, entre elas o ex-deputado Pedro Corrêa e os deputados federais Nelson Meurer (PP-PR) e Arthur Lira (PP-AL). Além disso, a ação acusa integrantes da bancada do PP na Câmara como beneficiários de propinas no âmbito da Petrobras. 

Criminalização dos partidos

Enquanto insufla a campanha de criminalização dos partidos, os procuradores afirmam que a ação não tem o objetivo de prejudicar o "exercício pleno da atividade partidária". 

Segundo Dallagnol, "oferecer essa ação não é uma opção", mas se trata de "seguir a lei". "Pessoas jurídicas devem estar sujeitas a sanções dessa lei de improbidade. Existem várias provas de que o partido incorreu nessas práticas por meio dessas lideranças e foi beneficiado", justificou Dallagnol. 

Mas se essa tese não encontrou base jurídica nas ações impetradas contra as empresas, como justificaria contra os partidos? 

No caso das empresas, o juiz Friedmann Anderson Wendpap desmontou essa tese dos procuradores, apontando que tal justificativa ignora o fato de que no Brasil, e nos países onde prevalece o Estado Democrático de Direito, vigora o princípio da intranscendência das penas, isto é, nennhuma pena passará da pessoa do condenado. Ou seja, se foi o agente que comentou o crime, não a empresa, deve-se penalizar o agente. 

O juiz não viu sentido nessas alegações, por “uma singela razão”: “o que a Petrobras pagou, em verdade, foi o preço do contrato e em razão de um serviço que, em tese, foi realizado a contento. Logo, o pagamento da propina não implica, ipso facto, dano ao erário, mas desvantagem, em tese, às próprias contratadas”. 

O juiz fundamentou ainda que, mesmo considerando o relato de que a propina baseava-se em uma parte do contrato, de pelo menos 1%, o raciocínio é “sofismático”. 

“Em primeiro lugar, porque é possível também que as empresas tenham pagado esse valor a partir da margem de lucro ínsita à álea do negócio”, apontou. 

O juiz rejeitou mais dois argumentos: negou o pedido de dano moral coletivo e a rejeita acusação contra a Galvão Participações, sócia-controladora da Galvão Engenharia, por falta de provas de que a companhia-mãe conhecia as irregularidades. 

O MPF pediu a condenção de todas as empresas ligadas à Galvão Participações no mesmo ramo da Galvão Engenharia, devendo ser proibidas de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais. 

O juiz entendeu que a medida só poderia ser decretada se houvesse, ao menos, indícios de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). “Não há como presumir, de antemão, que qualquer operação societária que venha a ser realizada pela Galvão Engenharia consista num ato ilícito", disse o juiz na sentença. 

Ainda segundo Wendpap, atender ao pedido daria “à autoridade administrativa uma carta branca para atribuir o caráter fraudulento e embargar todas operações societárias realizadas pelas sociedades acusadas, sem que as novas empresas sequer tenham participado do contraditório em ação judicial”. 

Na sentença, o juiz enfatiza: "A Lei de Improbidade positivou sanções de notável gravidade às empresas que porventura participem do ato improbo, sendo possível falar em alguns casos, sem exageros, de verdadeira "pena de morte" a algumas pessoas jurídicas, cuja atividade econômica encerra-se apenas e tão-somente, na celebração de negócios jurídicos com a Administração Pública. Nesse contexto, não é crível se apelar para uma responsabilização generalizada apenas pelo fato das entidades comporem o mesmo grupo societário". 

Essa generalização feita nas ações penais movidas pela força-tarefa da Lava Jato tem causado o verdadeiro desmonte do setor naval e de engenharia nacional. 


Do Portal Vermelho

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