domingo, 15 de setembro de 2013

Ex-Prefeita Otêmia Maria é condenada a quase 11 anos de prisão em REGIME FECHADO


Da Redação

Em razão da prática dos crimes de falsidade ideológica e de fraude comprovada em licitações públicas, o Juiz José Armando Ponte Dias Junior, prolatou sentença penal condenatória em 28 de agosto de 2013, condenando a Ex-Prefeita de Montanhas, senhora Otêmia Maria de Lima e Silva a 10 anos e 8 meses de reclusão, em REGIME FECHADO, mais 457 dias-multa, fixado o valor de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente.   

Trechos da sentença:

[...] a ré na condição de então Prefeita do Município, e, como tal, representante dos interesses e anseios sociais, ao invés de defendê-los, atentou contra os mesmos, quebrando a relação de confiança para com aqueles que lhe elegeram [...]

Em razão do concurso material, somas as penas e unifico-as, todas elas, em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa.

[...] estabeleço o REGIME FECHADO como regime prisional inicial do cumprimento da pena [...]

Além da Ex-Prefeita OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, os senhores LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA e IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA também foram condenados.

Ação Penal Pública

Ação Penal Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual, em razão de suposta irregularidade em contratos celebrados nos anos de 2001 e 2002. Entre a Prefeitura Municipal de Montanhas e os senhores abaixo listados:  

João Batista Xavier, locação de veículo do tipo Caminhoneta cabine dupla de placa MZK 2760, marca MMC/L200 4x4 GLS, ano modelo 2001, por 11 (onze) meses em 2001. R$ 30.600,00 ou R$ 28.050,00 (existem dois contratos);

João Batista Xavier, locação de veículo do tipo Caminhoneta cabine dupla de placa MZK 2760, marca MMC/L200 4x4 GLS, ano modelo 2001, por 22 (vinte e dois) dias em 2002. R$ 2.550,00;

João Avelino da Silva, Locação de um trator da marca valmet 785 com carroceria e implementos agrícolas, por 11 (onze) meses em 2001. R$ 29.744,00;

José Carlos da Silva, locação do veículo do tipo Caminhoneta cabine dupla, marca e modelo IMP/TOYOTA HILUX 4CD SR5, por 11 (onze) meses. R$ 49.500,00;

João Amaro Sobrinho, locação de um trator da marca Valmet com carroção aberto para coleta de lixo e serviços diversos por 11 (onze) meses. R$ 31.460,00;


Esse tipo de situação, além de imoral, inadmissível e vergonhosa, merece ampla divulgação. Um basta contra a corrupção é necessário nesse país. Ponto para o Ministério Público Estadual, ponto para o cidadão.  

Link.


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Anexo: Sentença.

Dados do Processo

Processo:
0001544-49.2009.8.20.0107 (107.09.001544-0) Julgado
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Área: Criminal
Assunto:
Crimes de Responsabilidade
Local Físico:
11/09/2013 11:40 - Sem local físico definido
Distribuição:
Sorteio - 05/10/2009 às 15:51

Vara Criminal - Nova Cruz
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Partes do Processo
Autor: 
Ministério Público Estadual

Ré: 
Otêmia Maria de Lima e SilvaAdvogado: Marcelo Campos Leite Advogado: Fábio Cunha Alves de Sena Advogado: Manuel Neto Gaspar Júnior 

Vítima: 
Município de Montahas

Testemunha: 
Samuel Marques de Oliveira

Testemunha: 
Otony Marques de Medeiros

Testemunha: 
Elizimária Pedroza de Lima Marques

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Movimentações
Data

Movimento






12/09/2013

Remetidos os Autos ao Advogado 
12/09/2013

Recebidos os autos 
11/09/2013

Remetidos os Autos ao Promotor 
10/09/2013

Certidão expedida/exarada
Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1407 Página: 571-576
09/09/2013

Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0077/2013 Teor do ato: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA CRUZ Vara criminal Processo nº: 0001544-49.2009.8.20.0107 Ação: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Acusados: Otêmia Maria de Lima e Silva; Leonardo José de Lira Lima; e Iraktan Moreira de Oliveira. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA e IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, em razão de suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e de fraude em licitação pública. Narra a denúncia que os acusados, em comunhão de desígnios e de esforços entre si, no período compreendido entres os anos de 2001 e 2002, no município de Montanhas/RN, fizeram afirmações falsas em documentos públicos e formalizam contratos públicos para a locação de veículos automotores sem efetiva licitação pública e sem observar o procedimento de dispensa de certame licitatório, malferindo, assim, as normas do artigo 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal e do artigo 89 da Lei 8.666/1993, fls. 02-05. Em detalhe, imputam-se à OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA a prática das condutas tipificadas no art. 89 da Lei 8.666/1993, cinco vezes, e no art. 299, parágrafo único (primeira parte), quatro vezes, do Código Penal, em concurso material. Já aos acusados IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA imputa-se, individualmente, a prática da conduta tipificada no art. 299, parágrafo único (primeira parte), duas vezes, do Código Penal. INQUÉRITO CIVIL, fls. 09-248. PARECER da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo oferecimento de denúncia, fls. 375-388. NOTIFICAÇÃO dos acusados para apresentarem resposta à denúncia, fl. 407-407v. RESPOSTA À DENÚNCIA dos acusados, fls. 413-418. DENÚNCIA RECEBIDA pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 14 de junho de 2006, fls. 775-782. INTERROGATÓRIOS dos acusados às fls. 794-796. DEFESA PRÉVIA da acusada Otêmia Maria de Lima e Silva, fls. 798-789. DEFESA PRÉVIA do acusado Iraktan Moreira de Olivera, fls. 801-802. DEFESA PRÉVIA do acusado Leonardo José de Lira Lima, fls. 804-805. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada conforme termo de fl. 809 em 7 de novembro de 2006. Nesta ocasião foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia João Bastita Xavier, João Avelino da Silva, José Carlos da Silva, João Amaro Sobrinho, Severino Pedro de Olivera, Josinaldo Albuquerque de Lima, Severina Maria de Lima, Valdirene Bernardino da Silva e Luiz Teixeira de Oliveira, conforme termos às fls. 810-814. Depoimento das Testemunhas arroladas na denúncia Eretiano Joaquim da Silva e Márcia Maria Moreira Calafange, respectivamente, às fls. 838 e 880. Alegações escritas apresentadas pela defesa dos acusados às fls. 889-895. DECISÃO decretando a perda superveniente de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, fls. 896-899. Continuada a instrução, fora realizada audiência, conforme termo de fl. 910, em 30 de março de 2010. Neste momento foram inquiridas as testemunhas, arroladas pelas defesas, Samuel Marques de Oliveira, Otony Marques de Medeiros e Marcos Antônio Lucas. Ato contínuo, foram novamente interrogados os acusados, estando os depoimentos gravados em meio magnético (CD-R), juntado na fl. 911. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados nos termos da denúncia por entender efetivamente comprovada a prática das condutas delituosas. Em alegações finais, a defesa alegou a ausência de dolo e de prejuízos ao erário em relação a todos os acusados. Especificamente em relação a acusada Otêmia Maria, a defesa alegou sua ilegitimidade passiva, ou seja, que a ré não concorreu para a infração penal. É o Relatório. Fundamento e decido: A pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente, consoante motivação infra. I. FUNDAMENTAÇÃO. Encerrada a instrução criminal, restou comprovada que a acusada OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA praticou, em concurso material, os delitos tipificados pelos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, cada qual em continuidade delitiva, e os acusados IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA perpetraram, em continuidade delitiva, o delito tipificado pelo art. 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, visto que existem elementos probatórios suficientes para lastrear um decreto condenatório. Infere-se dos autos que a acusada Otêmia Maria de Lima e Silva, na qualidade de prefeita, teria celebrado cinco contratos sem o necessário procedimento licitatório. O primeiro contrato celebrado entre a denunciada Otêmia Maria e João Batista Xavier, conforme fls. 25, 150 e 323, teve como objeto a locação do veículo do tipo Caminhoneta cabine dupla de placa MZK 2760, marca MMC/L200 4x4 GLS, ano modelo 2001, para o Gabinete da Prefeita por 11 (onze) meses. O valor pago para a locação deste veículo custou aos cofres públicos R$ 30.600,00 ou R$ 28.050,00, dado que existem dois contratos com valores diversos (fls. 25/323 e 150) com identidade nas partes e no objeto, não sendo possível identificar qual contrato foi efetivamente celebrado. O segundo contrato celebrado entre Otêmia Maria e João Avelino da Silva, conforme fls. 32, 185 e 327, teve como objeto a locação de um trator da marca valmet 785 com carroceria e implementos agrícolas para atender as necessidades das pessoas carentes e pequenos agricultores do município de Montanhas por 11 (onze) meses. O valor pago para a locação deste veículo custou aos cofres públicos R$ 29.744,00. No ano de 2002, outro contrato foi celebrado entre a acusada Otêmia Maria e João Batista Xavier, conforme fls. 21 e 310, tendo como objeto o mesmo veículo do primeiro contrato e mesma finalidade por 22 (vinte e dois) dias, com o valor total de R$ 2.550,00. O quarto contrato celebrado entre a Otêmia Maria e José Carlos da Silva, conforme fl. 111, teve como objeto a locação do veículo do tipo Caminhoneta cabine dupla, marca e modelo IMP/TOYOTA HILUX 4CD SR5, para ficar a disposição do Gabinete da Prefeita por 11 (onze) meses. Neste contrato o valor pago para a locação do veículo custou aos cofres públicos R$ 49.500,00. Por fim, o quinto contrato celebrado entre a denunciada Otêmia Maria e João Amaro Sobrinho, conforme fl. 36, teve como objeto a locação de um trator da marca valmet com carroção aberto para coleta de lixo e serviços diversos por 11 (onze) meses. E, finalmente, o valor pago para a locação deste veículo custou as cofres públicos R$ 31.460,00. Assim, esses cinco contratos, segundo o Representante do Ministério Público, foram formalizados nos anos de 2001 e 2002, de forma fraudada pela simulação, com o afã de legalizar despesas públicas fraudulentas atinentes a locação de veículos automotores. Igualmente, segundo o Representante do Ministério Público, os procedimentos licitatórios, na quantidade de 4 (quatro), foram confeccionados de modo fraudulento para conferir a aparência de normalidade e legalidade das despesas públicas oriundas dos contratos mencionados anteriormente. Com efeito, a materialidade e a autoria dos delitos de fraude em licitação e falsificação de documento público encontram-se consubstanciadas nos documentos das licitações e respectivos contratos públicos e na prova testemunhal produzida. Em pormenor, no inquérito civil, fls. 59-60, João Batista Xavier informou que estava com dificuldades financeiras, razão pela qual foi até a prefeita, a acusada Otêmia Maria, para oferecer seu veículo para locação - uma L200. João Batista Xavier ainda disse que não apresentou proposta financeira para a locação, tento tudo ficado sob responsabilidade da prefeitura. Quando ouvido em juízo, a versão dada por João Batista Xavier no inquérito sofreu sensíveis, mas significantes, alterações, fls. 810-810v. Confirmou, pois, que alugou seu veículo ao município e retificou que participou de uma licitação na prefeitura. Contudo, disse não se recordar de valores, se preencheu proposta e, ainda, que não tem qualquer documento da licitação em que foi vencedor. O que é, no mínimo, fora do comum e conveniente para os acusados. Todavia, desavergonhado e sem qualquer escrúpulo, é o processo licitatório 003/2001 em que o empregador Severino Pedro, proprietário do trator objeto do contrato de fl. 185, e empregado, João Avelino, mero detentor do mesmo trator, participam do mesmo processo licitatório, fls. 202-204. No inquérito civil, fls. 67-68, João Avelino da Silva informou que era tratorista e que "nunca possuiu veículo e que anda a pé". Disse ainda que já celebrou contrato de locação com a prefeitura do município de Montanhas de um trator de propriedade de Severino Pedro. Em juízo (fl. 811), essa versão foi retificada e complementada. Isto é, João Avelino informou que "nunca assinou nenhum contrato com a prefeitura"(sic), como também nunca participou de uma licitação. Disse que sua conduta se resumia a receber pagamento através de cheque no Banco do Brasil e entregar a quantia integral para Severino Pedro de Oliveira. É de importante mencionar que João Avelino se diz analfabeto, não sabendo sequer assinar o nome. Ademais, sua condição de tratorista permite inferir que era mero detentor de um trator que pertencia a terceiro. Assim, é de se estranhar que João Avelino, em razão do depoimento prestado, tenha realizado a proposta de fl. 196, vencido o processo licitatório 003/2001 e celebrado o contrato de locação de veículos de fl. 185. Ademais, o depoimento de João Avelino é endossado pelo de Severino Pedro, momento em que se tornam flagrantes as irregularidades no procedimento licitatório. Severino Pedro de Oliveira, quando ouvido no inquérito civil, fls. 230-231, disse que já celebrou contrato com a prefeitura de Montanhas no ano de 2001 com um trator. Informou que o contrato de locação foi celebrado no nome de João Avelino da Silva pela fato de morar longe da cidade. Disse ainda que a prefeita, Otêmia Maria, era sua amiga pessoal e que dela foi a proposta de locação de seu trator. Por fim, de relevante, disse que nunca apresentou à prefeitura proposta por escrito de locação de qualquer veículo, tendo todo o acerto com a Prefeita se efetivado oralmente e, ainda, que assinou os papéis de fls. 193, 194 e 202 após já ter acertado tudo com a Prefeita, inclusive, o valor da locação. Em juízo, a testemunha Severino Pedro de Oliveira, fl. 812v, mudou alguns detalhes dados na versão do inquérito. Ou seja, disse que não lembra de ter dito que Otêmia Maria o tinha procurado. Aliás, informou que fez uma proposta por escrito na prefeitura em uma reunião em que outras pessoas participavam, não recordando, no entanto, quem eram. Além disso, Severino Pedro disse que não foi ameaçada pelo Representante do Ministério e que participou da licitação com um trator e João Avelino com outro trator, ambos de sua propriedade, tendo João Avelino ganhado. Informou ainda que João Avelino era seu empregado e que dele recebia cheques. Finalmente, mencionou que Iracktan e Leonardo eram os funcionários da prefeitura que recebiam as propostas. Com efeito, os recentes depoimentos permitem inferir com precisão a fraude no procedimento licitatório. É de se mencionar, inclusive, a participação dos acusados Iraktan Moreira de Olivera e Leonardo José de Lira Lima quando inseriram em documentos públicos declarações falsas para encobrir a censurável conduta da acusada Otêmia Maria. Como fundamento a conclusão precedente, pode-se acrescer o depoimento de José Carlos da Silva que, inclusive e não único, por simples cálculo aritmético, teve seu veículo quitado integralmente por dinheiro público em razão de contrato de locação com a prefeitura de Montanhas. No inquérito civil, fls. 61-62, José Carlos da Silva, dizendo-se cunhado da acusada Otêmia Maria, disse que celebrou contrato de locação de uma Hilux no ano de 2002 com a prefeitura de Montanhas. Informou que comprou esse veículo por R$ 40.000 e que o alugou, após a aquisição, por 11 (onze) meses para a prefeitura pela quantia mensal de R$ 4.000, após os descontos dos impostos. Informou ainda que se dirigiu a prefeita, Otêmia Maria, para perguntar se ela não queria alugar o veículo, o que foi aceito de pronto. De relevante, disse não lembrar se houve licitação. Quando ouvido em juízo, a testemunha José Carlos da Silva já não lembrava do valor de aquisição da veículo - Toyota/Hilux. Disse que alugou esse veículo por aproximadamente R$ 4.000 ou R$ 4.500 por mês e que Leonardo era quem selecionava o veículo à ser alugado. Comentou ainda que fez uma proposta verbal sem, todavia, lembrar de ter feito uma proposta por escrito. Por fim, disse que "não chegou a preencher nenhuma proposta para alugar o veículo a prefeitura" (sic), fl. 871v. Por último, ainda resta analisar o contrato de locação realizado entre a acusada Otêmia Maria e João Amaro Sobrinho. No inquérito civil, fls. 64-65, João Amaro Sobrinho, informou que já celebrou contrato de locação de um trator, comprado por R$ 8.000,00, com a prefeitura de Montanhas por 11 (onze) meses pelo valor mensal, com descontos, de R$ 2.700,00. Informou que a própria prefeita, Otêmia Maria, foi pessoalmente a sua residência fazer o acerto da locação. Por fim, disse que não sabe dizer se houve licitação, mas que tinha certeza que não apresentou proposta por escrito do valor da locação à prefeitura antes da celebração do contrato. Em Juízo, a testemunha João Amaro Sobrinho ratificou que alugou o seu trator a prefeitura. Diferentemente do que disse no inquérito, disse que em uma reunião na prefeitura apresentou proposta por escrito, não recordando o valor. Comentou ainda que os funcionários da prefeitura que recebiam as propostas eram Iracktan e Leonardo. Por relevante, disse que Otêmia Maria frequentava a sua casa, tendo sido por ela informado de um processo licitatório para a contratação de tratores, fl. 872. Interrogados, em juízo, os acusados negaram a prática dos delitos. Otêmia Maria, na ocasião do seu interrogatório judicial (gravado na mídia ótica à fl. 911), disse que não é verdadeira a acusação, sendo a denúncia enraizada por questões políticas e protagonizada por um suposto vereador adversário. No que se refere às questões dos fatos, a interroganda disse, em geral, nada saber, nada lembrar. Contudo, ela mencionou que solicitava aos secretários, sem recordar quem, a realização do procedimento licitatório para a contratação de veículos. Interrogada sobre Leonardo José, a acusada informou que ele era Secretário de Administração e acreditava que ele tinha participado da comissão de licitação. Sobre Iraktan Moreira, disse que ele trabalhava dentro da prefeitura no setor pessoal, na parte de contas e documentação, sem contudo lembrar se ele tinha participado da comissão de licitação. O acusado Iraktan Moreira, em interrogatório judicial (gravado na mídia ótica à fl. 911) negou a acusação que lhe é feita. Informou, de modo enfático, a existência de licitações, que os contratados receberam o pagamentos pelos serviços prestados e que, inclusive, não há nos autos assinaturas falsas. Disse ainda que não houve desvio e tampouco prejuízo ao erário público. Ademais, mencionou que conhecia os contratados e que foi o presidente da comissão de licitação em 2001. Quando interrogado se conhecia alguém que perdeu uma licitação, disse não saber. Ao final do interrogatório judicial precedente informou que foi "ameaçado" e teve seu "psicológico" abalado pela Representante do Ministério Público, quando ouvido no inquérito civil, razão pela qual mentiu sobre o que está escrito nas linhas 9 a 11 para poder sair da sala, fls. 232-233. Por oportuno, quando interrogado naquela ocasião pelo parquet, o acusado Iraktan Moreira confessou que a prefeita chegava para a comissão com o nome da pessoa a ser contratada e que a comissão se encarregava tão somente de preparar o procedimento como se o tivesse ocorrido dentro da legalidade. Por fim, o acusado Leonardo José, em juízo (conforme gravação na mídia ótica à fl. 911), afirmou que era o presidente da comissão de licitação em 2002 e que não forjou qualquer licitação. Disse ainda que houve licitações e que estas eram feitas na prefeitura. Quando interrogado se lembrava de alguém que perdeu uma licitação, disse não saber. De relevante, mencionou ainda que Iraktan lhe acessorava dado que o interrogado não sabia digitar. Por fim, disse não lembrar quais documentos se utilizavam em uma licitação. Em arremate, observando os vagos interrogatórios dos acusados, as provas encravadas nos autos e os depoimentos dos contratados pela Prefeitura de Montanhas percebe-se com facilidade a total ausência de processo licitatório para a locação de veículos nos contratos suso referidos e, consequentemente, a falsificação superveniente de documentos públicos para encobrir a ilegalidade perpetrada pela, à época, prefeita. Aliás, imputa-se à acusada o crime descrito no artigo 89 da lei nº 8.666 de 1993, que prevê como crime a seguinte conduta: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. É sabido que o tipo penal descrito acima busca proteger uma gama variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade e a impessoalidade. Ademais, o art. 89 da Lei de Licitações é definido por recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça como crime de consumação antecipada. Isto é, independe de resultado naturalístico para sua configuração - HC 139.946/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011. Nesse sentido, compete enraizar a conclusão precedente com o seguinte voto do Rel. Min. Felix Fischer - Resp 991.880/RS, julgado em 28/02/2008, DJe 28/04/2008, Quinta Turma: A simples leitura do caput do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que para a configuração do tipo penal alí previsto exige-se qualquer elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária. Ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo). Assim, a configuração do delito em questão, caracterizaria-se independe da efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais - Resp 1.185.750/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010. Ademais, o crime do art. 89, da Lei n. 8.666/93 é de mera conduta, não se exigindo para sua caracterização, a comprovação do dolo específico de fraudar o erário ou de causar prejuízo à Administração. Por essas razões, visualiza-se a configuração do delito por parte da acusada Otêmia Maria e deve-se afastar a aplicação das teses defensivas dos acusados que alegam a ausência de dolo e de prejuízos ao erário público. Doutra banda, o crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299 do Código Penal Brasileiro. Veja-se: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. O tipo penal em apreço visa proteger a fé pública, a credibilidade que todos depositam nos documentos, tendo como elemento subjetivo o dolo. Além disso, como se observa do mencionado artigo, há a previsão de aumento de pena quando o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa. Dessa forma as condutas dos acusados Iraktan Moreira e Leonardo José subsumem-se ao fato típico previsto em lei, isto é, os acusados, na condição e em função de seus cargos, inseriram declarações falsas em documentos públicos. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (CP, ARTS. 71 e 69) Em síntese, OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA perpetrou, em concurso material, os delitos tipificados pelos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, cada qual em continuidade delitiva. Ademais, os acusados IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA perpetraram, em continuidade delitiva, o delito tipificado pelo art. 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal. A razão é que há semelhança e vínculo subjetivo no modo de agir dos acusados Iraktan Moreira de Olivera e Leonardo José de Lira Lima quando falsificaram os procedimentos licitatórios, como também nas condições de tempo, lugar, forma de execução, tendo, inclusive, como única vítima o Estado. No que se refere aos delitos tipificados pelos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal cometidos por OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, vê-se com clareza que cada delito, de forma isolada, foi praticado várias vezes, circunstância que, juntamente com os outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, atrai a aplicação da continuidade delitiva. Ademais, visto que não há qualquer vínculo subjetivo ou objetivo entre esses delitos, sendo autênticos crimes autônomos, deve-se aplicar a regra do concurso material. Com efeito, como reiteradamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria objetiva-subjetiva, para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATOU DE DESDOBRAMENTO DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AMPARO EM JULGADOS DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias indicado precisamente os elementos em que se fundavam para chegar à conclusão de que o crime de extorsão seria autônomo em relação ao delito de roubo, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a absolvição do paciente por aquele delito, como pretendido, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais para chegar-se a essa conclusão, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. Ademais, o entendimento adotado encontra amparo nos julgados deste Superior Tribunal no sentido de que "a conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences da vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma" (Resp n.º 705.918/DF). AÇÃO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. INVIABILIDADE DA ADMISSÃO DO CRIME CONTINUADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, além de deverem os delitos ser da mesma espécie, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP). 2. Constatado que as condenações foram por crimes de espécies diferentes - roubo e extorsão -, bem como que os delitos foram perpetrados com desígnios autônomos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva na espécie. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (Grifo nosso.) (HC 136.719/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010). PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR PREJUDICADO. 1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos - condições de tempo, lugar, modo de execução etc -, como dos subjetivos - unidade de desígnios" (HC 38.016/SP). 2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica. 3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (Grifo nosso.) (HC 140.927/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). Precedentes. Hipótese em que foi aplicada a regra do art. 71 do Código Penal sem a valoração da existência de unidade de desígnios e mesmo tendo o recorrido praticado roubos autônomos, com comparsas distintos e contra vítimas diferentes, desrespeitando, assim, os requisitos necessários para a configuração do crime continuado. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Grifo nosso.) (Resp 819.743/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 343) Dessa forma, OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA perpetrou, em concurso material, os delitos tipificados pelos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, cada qual em continuidade delitiva, e os acusados IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA perpetraram, em continuidade delitiva, o delito tipificado pelo art. 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal. II. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os acusados OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA, já qualificados, sendo a primeira pelo cometimento, em concurso material (art. 69, CP), dos delitos tipificados nos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299 do Código Penal, cada qual em continuidade delitiva (art. 71, CP); e os demais, nas penas do art. art. 299 do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71, CP). Passo a dosar-lhe a pena na forma seguinte: III. DA FIXAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS a) OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade da ré, que se mostra evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente como já demonstrado acima, tendo agido com indisfarçável má-fé, e, inclusive, praticado os delitos em momentos distintos e por diversas vezes; os antecedentes da acusada, que são bons; a conduta social da acusada, que presumo boa; a personalidade da ré, comum; os motivos do crime, que não a favorecem dado que inexiste razão plausível para a ré ter perpetrado um ato hostil contra seu município, contra a legalidade, à moralidade administrativa e às finanças públicas; as circunstâncias, de notória relevância dado que a ré na condição de então Prefeita do Município, e, como tal, representante dos interesses e anseios sociais, ao invés de defendê-los, atentou contra os mesmos, quebrando a relação de confiança para com aqueles que lhe elegeram; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes em face do apurado nos autos; e analisando por fim o comportamento da vítima, que não influenciou a conduta do agente, hei por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar as penas-base em 04 (quatro) anos de detenção e 150 (cento e cinquenta) dias-multa - para o delito previsto no art. 89 da lei nº 8.666/1993 - e em 03 (três) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa - para o delito tipificado no art. 299 do código penal. Deixo de aplicar a agravante prevista na alínea "g" do art. 61 do Código Penal no delito tipificado no art. 299 do código penal, visto que essa circunstância já será usada para majorar a pena do delito em questão. Contudo, por força da agravante em relevo, aumento a pena do delito previsto no art. 89 da lei nº 8.666/1993 para 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, primeira parte, do art. 299 do código penal, elevando a pena de tal delito de sexta parte, totalizando em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva em ambos os delitos, aumentando as penas de cada qual deles em 1/3 (um terço) em função da quantidade (cinco) de repetições do delito, perfazendo as penas em 06 (seis) anos de detenção e 224 (duzentos e vinte e quatro) dias multa - para o delito previsto no art. 89 da lei nº 8.666/1993 - e 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa - para o delito tipificado no art. 299 do Código Penal, à míngua de outras causas modificadoras de pena. Em razão do concurso material, somas as penas e unifico-as, todas elas, em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, dado que a pena privativa de liberdade de cada um dos delitos é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 44, incisso III, do Código Penal. Igualmente, por força do "quantum" estabelecido para a pena privativa de liberdade, torna-se incabível a sua suspensão condicional da pena. Desta forma, considerando que a pena definitiva é superior a 8 anos, estabeleço o REGIME FECHADO como regime prisional inicial do cumprimento da pena, a ser cumprido em local a ser determinado pelo Juízo da Execução. Atento à condição econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. b) IRAKTAN MOREIRA DE OLIVERA Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade do réu, que se mostra evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente conforme motivação acima; os antecedentes do acusado, que são bons; a conduta social do acusado, presumo boa; a personalidade da ré, comum; os motivos do crime, não o favorecem dado que inexiste razão plausível para o réu ter perpetrado um ato hostil contra seu município, contra a legalidade, à moralidade administrativa e às finanças públicas; as circunstâncias, irrelevantes; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes em face do apurado nos autos; e analisando por fim o comportamento da vítima, que não influenciou a conduta do agente, hei por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa - para o delito tipificado no art. 299. Deixo de aplicar a agravante prevista na alínea "g" do art. 61 do Código Penal no delito tipificado no art. 299 do código penal, visto que essa circunstância já será usada para majorar a pena do delito em questão. Aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, primeira parte, do art. 299 do código penal, elevando a pena de sexta parte, totalizando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva, aumentando as penas em 1/6 (um sexto), perfazendo as penas definitivas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 108 (cento e oito) dias multa para o delito tipificado no art. 299 do código penal, à míngua de outras causas modificadoras de pena. Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal, mesmo verificando que algumas circunstâncias mostram-se desfavoráveis ao réu, entendo ser indicada a Substituição da Pena Privativa de Liberdade ora imposta. Isto porque a pena restritiva de liberdade cominada é inferior a 4 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de acordo com o disposto no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade de reclusão ora imposta, para o acusado, e converto-a em duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, dessa norma, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos (art. 45, § 1º , CP) em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública (art. 46, CP), à base de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, atendendo às aptidões do condenado, bem como em horário que não atrapalhe sua jornada de trabalho normal, na forma a ser estabelecida em sede de execução penal. Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício, dada a aplicação do art. 44 do mesmo Diploma. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos ora aplicada, desde logo, fixo o REGIME ABERTO, como regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, "b" da Lei nº 7.210/84). Atento à condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. c) LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade do réu, que se mostra evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente, conforme fundamentação acima; os antecedentes do acusado, que são bons; a conduta social do acusado, que presumo boa; a personalidade da ré, comum; os motivos do crime, que não o favorecem dado que inexiste razão plausível para o réu ter perpetrado um ato hostil contra seu município, contra a legalidade, à moralidade administrativa e às finanças públicas; as circunstâncias, irrelevantes; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes em face do apurado nos autos; e analisando por fim o comportamento da vítima, que não influenciou a conduta do agente, por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa - para o delito tipificado no art. 299. Deixo de aplicar a agravante prevista na alínea "g" do art. 61 do Código Penal no delito tipificado no art. 299 do código penal, visto que essa circunstância já será usada para majorar a pena do delito em questão. Aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, primeira parte, do art. 299 do código penal, elevando a pena de sexta parte, totalizando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva, aumentando as penas em 1/6 (um sexto), perfazendo as penas definitivas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 108 (cento e oito) dias multa para o delito tipificado no art. 299 do código penal, à míngua de outras causas modificadoras de pena. Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal, mesmo verificando que algumas circunstâncias mostram-se desfavoráveis ao réu, entendo ser indicada a Substituição da Pena Privativa de Liberdade ora imposta. Isto porque a pena restritiva de liberdade cominada é inferior a 4 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de acordo com o disposto no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade de reclusão ora imposta, para o acusado, e converto-a em duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, dessa norma, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos (art. 45, § 1º , CP) em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública (art. 46, CP), à base de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, atendendo às aptidões do condenado, bem como em horário que não atrapalhe sua jornada de trabalho normal, na forma a ser estabelecida em sede de execução penal. Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício, dada a aplicação do art. 44 do mesmo Diploma. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos ora aplicada, desde logo, fixo o REGIME ABERTO, como regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, "b" da Lei nº 7.210/84). Atento à condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. PROVIMENTOS FINAIS DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista a desnecessidade de sua custódia cautelar no momento presente. PAGAMENTO DAS CUSTAS. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, em partes iguais. COMUNICAÇÕES. Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP, e seus Defensores. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Cumpra-se, com as cautelas legais. Nova Cruz, 28 de agosto de 2013. JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Marcelo Campos Leite (OAB 4870/RN), Manuel Neto Gaspar Júnior (OAB 4559/RN)
06/09/2013

Recebidos os autos
Recebido os autos da Comissão de Ação de Improbidade Administrativa
28/08/2013

Sentença Registrada 
28/08/2013
Prolatada sentença penal condenatória 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA CRUZ Vara criminal Processo nº: 0001544-49.2009.8.20.0107 Ação: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Acusados: Otêmia Maria de Lima e Silva; Leonardo José de Lira Lima; e Iraktan Moreira de Oliveira. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA e IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, em razão de suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e de fraude em licitação pública. Narra a denúncia que os acusados, em comunhão de desígnios e de esforços entre si, no período compreendido entres os anos de 2001 e 2002, no município de Montanhas/RN, fizeram afirmações falsas em documentos públicos e formalizam contratos públicos para a locação de veículos automotores sem efetiva licitação pública e sem observar o procedimento de dispensa de certame licitatório, malferindo, assim, as normas do artigo 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal e do artigo 89 da Lei 8.666/1993, fls. 02-05. Em detalhe, imputam-se à OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA a prática das condutas tipificadas no art. 89 da Lei 8.666/1993, cinco vezes, e no art. 299, parágrafo único (primeira parte), quatro vezes, do Código Penal, em concurso material. Já aos acusados IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA imputa-se, individualmente, a prática da conduta tipificada no art. 299, parágrafo único (primeira parte), duas vezes, do Código Penal. INQUÉRITO CIVIL, fls. 09-248. PARECER da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo oferecimento de denúncia, fls. 375-388. NOTIFICAÇÃO dos acusados para apresentarem resposta à denúncia, fl. 407-407v. RESPOSTA À DENÚNCIA dos acusados, fls. 413-418. DENÚNCIA RECEBIDA pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 14 de junho de 2006, fls. 775-782. INTERROGATÓRIOS dos acusados às fls. 794-796. DEFESA PRÉVIA da acusada Otêmia Maria de Lima e Silva, fls. 798-789. DEFESA PRÉVIA do acusado Iraktan Moreira de Olivera, fls. 801-802. DEFESA PRÉVIA do acusado Leonardo José de Lira Lima, fls. 804-805. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada conforme termo de fl. 809 em 7 de novembro de 2006. Nesta ocasião foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia João Bastita Xavier, João Avelino da Silva, José Carlos da Silva, João Amaro Sobrinho, Severino Pedro de Olivera, Josinaldo Albuquerque de Lima, Severina Maria de Lima, Valdirene Bernardino da Silva e Luiz Teixeira de Oliveira, conforme termos às fls. 810-814. Depoimento das Testemunhas arroladas na denúncia Eretiano Joaquim da Silva e Márcia Maria Moreira Calafange, respectivamente, às fls. 838 e 880. Alegações escritas apresentadas pela defesa dos acusados às fls. 889-895. DECISÃO decretando a perda superveniente de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, fls. 896-899. Continuada a instrução, fora realizada audiência, conforme termo de fl. 910, em 30 de março de 2010. Neste momento foram inquiridas as testemunhas, arroladas pelas defesas, Samuel Marques de Oliveira, Otony Marques de Medeiros e Marcos Antônio Lucas. Ato contínuo, foram novamente interrogados os acusados, estando os depoimentos gravados em meio magnético (CD-R), juntado na fl. 911. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados nos termos da denúncia por entender efetivamente comprovada a prática das condutas delituosas. Em alegações finais, a defesa alegou a ausência de dolo e de prejuízos ao erário em relação a todos os acusados. Especificamente em relação a acusada Otêmia Maria, a defesa alegou sua ilegitimidade passiva, ou seja, que a ré não concorreu para a infração penal. É o Relatório. Fundamento e decido: A pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente, consoante motivação infra. I. FUNDAMENTAÇÃO. Encerrada a instrução criminal, restou comprovada que a acusada OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA praticou, em concurso material, os delitos tipificados pelos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, cada qual em continuidade delitiva, e os acusados IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA perpetraram, em continuidade delitiva, o delito tipificado pelo art. 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, visto que existem elementos probatórios suficientes para lastrear um decreto condenatório. Infere-se dos autos que a acusada Otêmia Maria de Lima e Silva, na qualidade de prefeita, teria celebrado cinco contratos sem o necessário procedimento licitatório. O primeiro contrato celebrado entre a denunciada Otêmia Maria e João Batista Xavier, conforme fls. 25, 150 e 323, teve como objeto a locação do veículo do tipo Caminhoneta cabine dupla de placa MZK 2760, marca MMC/L200 4x4 GLS, ano modelo 2001, para o Gabinete da Prefeita por 11 (onze) meses. O valor pago para a locação deste veículo custou aos cofres públicos R$ 30.600,00 ou R$ 28.050,00, dado que existem dois contratos com valores diversos (fls. 25/323 e 150) com identidade nas partes e no objeto, não sendo possível identificar qual contrato foi efetivamente celebrado. O segundo contrato celebrado entre Otêmia Maria e João Avelino da Silva, conforme fls. 32, 185 e 327, teve como objeto a locação de um trator da marca valmet 785 com carroceria e implementos agrícolas para atender as necessidades das pessoas carentes e pequenos agricultores do município de Montanhas por 11 (onze) meses. O valor pago para a locação deste veículo custou aos cofres públicos R$ 29.744,00. No ano de 2002, outro contrato foi celebrado entre a acusada Otêmia Maria e João Batista Xavier, conforme fls. 21 e 310, tendo como objeto o mesmo veículo do primeiro contrato e mesma finalidade por 22 (vinte e dois) dias, com o valor total de R$ 2.550,00. O quarto contrato celebrado entre a Otêmia Maria e José Carlos da Silva, conforme fl. 111, teve como objeto a locação do veículo do tipo Caminhoneta cabine dupla, marca e modelo IMP/TOYOTA HILUX 4CD SR5, para ficar a disposição do Gabinete da Prefeita por 11 (onze) meses. Neste contrato o valor pago para a locação do veículo custou aos cofres públicos R$ 49.500,00. Por fim, o quinto contrato celebrado entre a denunciada Otêmia Maria e João Amaro Sobrinho, conforme fl. 36, teve como objeto a locação de um trator da marca valmet com carroção aberto para coleta de lixo e serviços diversos por 11 (onze) meses. E, finalmente, o valor pago para a locação deste veículo custou as cofres públicos R$ 31.460,00. Assim, esses cinco contratos, segundo o Representante do Ministério Público, foram formalizados nos anos de 2001 e 2002, de forma fraudada pela simulação, com o afã de legalizar despesas públicas fraudulentas atinentes a locação de veículos automotores. Igualmente, segundo o Representante do Ministério Público, os procedimentos licitatórios, na quantidade de 4 (quatro), foram confeccionados de modo fraudulento para conferir a aparência de normalidade e legalidade das despesas públicas oriundas dos contratos mencionados anteriormente. Com efeito, a materialidade e a autoria dos delitos de fraude em licitação e falsificação de documento público encontram-se consubstanciadas nos documentos das licitações e respectivos contratos públicos e na prova testemunhal produzida. Em pormenor, no inquérito civil, fls. 59-60, João Batista Xavier informou que estava com dificuldades financeiras, razão pela qual foi até a prefeita, a acusada Otêmia Maria, para oferecer seu veículo para locação - uma L200. João Batista Xavier ainda disse que não apresentou proposta financeira para a locação, tento tudo ficado sob responsabilidade da prefeitura. Quando ouvido em juízo, a versão dada por João Batista Xavier no inquérito sofreu sensíveis, mas significantes, alterações, fls. 810-810v. Confirmou, pois, que alugou seu veículo ao município e retificou que participou de uma licitação na prefeitura. Contudo, disse não se recordar de valores, se preencheu proposta e, ainda, que não tem qualquer documento da licitação em que foi vencedor. O que é, no mínimo, fora do comum e conveniente para os acusados. Todavia, desavergonhado e sem qualquer escrúpulo, é o processo licitatório 003/2001 em que o empregador Severino Pedro, proprietário do trator objeto do contrato de fl. 185, e empregado, João Avelino, mero detentor do mesmo trator, participam do mesmo processo licitatório, fls. 202-204. No inquérito civil, fls. 67-68, João Avelino da Silva informou que era tratorista e que "nunca possuiu veículo e que anda a pé". Disse ainda que já celebrou contrato de locação com a prefeitura do município de Montanhas de um trator de propriedade de Severino Pedro. Em juízo (fl. 811), essa versão foi retificada e complementada. Isto é, João Avelino informou que "nunca assinou nenhum contrato com a prefeitura"(sic), como também nunca participou de uma licitação. Disse que sua conduta se resumia a receber pagamento através de cheque no Banco do Brasil e entregar a quantia integral para Severino Pedro de Oliveira. É de importante mencionar que João Avelino se diz analfabeto, não sabendo sequer assinar o nome. Ademais, sua condição de tratorista permite inferir que era mero detentor de um trator que pertencia a terceiro. Assim, é de se estranhar que João Avelino, em razão do depoimento prestado, tenha realizado a proposta de fl. 196, vencido o processo licitatório 003/2001 e celebrado o contrato de locação de veículos de fl. 185. Ademais, o depoimento de João Avelino é endossado pelo de Severino Pedro, momento em que se tornam flagrantes as irregularidades no procedimento licitatório. Severino Pedro de Oliveira, quando ouvido no inquérito civil, fls. 230-231, disse que já celebrou contrato com a prefeitura de Montanhas no ano de 2001 com um trator. Informou que o contrato de locação foi celebrado no nome de João Avelino da Silva pela fato de morar longe da cidade. Disse ainda que a prefeita, Otêmia Maria, era sua amiga pessoal e que dela foi a proposta de locação de seu trator. Por fim, de relevante, disse que nunca apresentou à prefeitura proposta por escrito de locação de qualquer veículo, tendo todo o acerto com a Prefeita se efetivado oralmente e, ainda, que assinou os papéis de fls. 193, 194 e 202 após já ter acertado tudo com a Prefeita, inclusive, o valor da locação. Em juízo, a testemunha Severino Pedro de Oliveira, fl. 812v, mudou alguns detalhes dados na versão do inquérito. Ou seja, disse que não lembra de ter dito que Otêmia Maria o tinha procurado. Aliás, informou que fez uma proposta por escrito na prefeitura em uma reunião em que outras pessoas participavam, não recordando, no entanto, quem eram. Além disso, Severino Pedro disse que não foi ameaçada pelo Representante do Ministério e que participou da licitação com um trator e João Avelino com outro trator, ambos de sua propriedade, tendo João Avelino ganhado. Informou ainda que João Avelino era seu empregado e que dele recebia cheques. Finalmente, mencionou que Iracktan e Leonardo eram os funcionários da prefeitura que recebiam as propostas. Com efeito, os recentes depoimentos permitem inferir com precisão a fraude no procedimento licitatório. É de se mencionar, inclusive, a participação dos acusados Iraktan Moreira de Olivera e Leonardo José de Lira Lima quando inseriram em documentos públicos declarações falsas para encobrir a censurável conduta da acusada Otêmia Maria. Como fundamento a conclusão precedente, pode-se acrescer o depoimento de José Carlos da Silva que, inclusive e não único, por simples cálculo aritmético, teve seu veículo quitado integralmente por dinheiro público em razão de contrato de locação com a prefeitura de Montanhas. No inquérito civil, fls. 61-62, José Carlos da Silva, dizendo-se cunhado da acusada Otêmia Maria, disse que celebrou contrato de locação de uma Hilux no ano de 2002 com a prefeitura de Montanhas. Informou que comprou esse veículo por R$ 40.000 e que o alugou, após a aquisição, por 11 (onze) meses para a prefeitura pela quantia mensal de R$ 4.000, após os descontos dos impostos. Informou ainda que se dirigiu a prefeita, Otêmia Maria, para perguntar se ela não queria alugar o veículo, o que foi aceito de pronto. De relevante, disse não lembrar se houve licitação. Quando ouvido em juízo, a testemunha José Carlos da Silva já não lembrava do valor de aquisição da veículo - Toyota/Hilux. Disse que alugou esse veículo por aproximadamente R$ 4.000 ou R$ 4.500 por mês e que Leonardo era quem selecionava o veículo à ser alugado. Comentou ainda que fez uma proposta verbal sem, todavia, lembrar de ter feito uma proposta por escrito. Por fim, disse que "não chegou a preencher nenhuma proposta para alugar o veículo a prefeitura" (sic), fl. 871v. Por último, ainda resta analisar o contrato de locação realizado entre a acusada Otêmia Maria e João Amaro Sobrinho. No inquérito civil, fls. 64-65, João Amaro Sobrinho, informou que já celebrou contrato de locação de um trator, comprado por R$ 8.000,00, com a prefeitura de Montanhas por 11 (onze) meses pelo valor mensal, com descontos, de R$ 2.700,00. Informou que a própria prefeita, Otêmia Maria, foi pessoalmente a sua residência fazer o acerto da locação. Por fim, disse que não sabe dizer se houve licitação, mas que tinha certeza que não apresentou proposta por escrito do valor da locação à prefeitura antes da celebração do contrato. Em Juízo, a testemunha João Amaro Sobrinho ratificou que alugou o seu trator a prefeitura. Diferentemente do que disse no inquérito, disse que em uma reunião na prefeitura apresentou proposta por escrito, não recordando o valor. Comentou ainda que os funcionários da prefeitura que recebiam as propostas eram Iracktan e Leonardo. Por relevante, disse que Otêmia Maria frequentava a sua casa, tendo sido por ela informado de um processo licitatório para a contratação de tratores, fl. 872. Interrogados, em juízo, os acusados negaram a prática dos delitos. Otêmia Maria, na ocasião do seu interrogatório judicial (gravado na mídia ótica à fl. 911), disse que não é verdadeira a acusação, sendo a denúncia enraizada por questões políticas e protagonizada por um suposto vereador adversário. No que se refere às questões dos fatos, a interroganda disse, em geral, nada saber, nada lembrar. Contudo, ela mencionou que solicitava aos secretários, sem recordar quem, a realização do procedimento licitatório para a contratação de veículos. Interrogada sobre Leonardo José, a acusada informou que ele era Secretário de Administração e acreditava que ele tinha participado da comissão de licitação. Sobre Iraktan Moreira, disse que ele trabalhava dentro da prefeitura no setor pessoal, na parte de contas e documentação, sem contudo lembrar se ele tinha participado da comissão de licitação. O acusado Iraktan Moreira, em interrogatório judicial (gravado na mídia ótica à fl. 911) negou a acusação que lhe é feita. Informou, de modo enfático, a existência de licitações, que os contratados receberam o pagamentos pelos serviços prestados e que, inclusive, não há nos autos assinaturas falsas. Disse ainda que não houve desvio e tampouco prejuízo ao erário público. Ademais, mencionou que conhecia os contratados e que foi o presidente da comissão de licitação em 2001. Quando interrogado se conhecia alguém que perdeu uma licitação, disse não saber. Ao final do interrogatório judicial precedente informou que foi "ameaçado" e teve seu "psicológico" abalado pela Representante do Ministério Público, quando ouvido no inquérito civil, razão pela qual mentiu sobre o que está escrito nas linhas 9 a 11 para poder sair da sala, fls. 232-233. Por oportuno, quando interrogado naquela ocasião pelo parquet, o acusado Iraktan Moreira confessou que a prefeita chegava para a comissão com o nome da pessoa a ser contratada e que a comissão se encarregava tão somente de preparar o procedimento como se o tivesse ocorrido dentro da legalidade. Por fim, o acusado Leonardo José, em juízo (conforme gravação na mídia ótica à fl. 911), afirmou que era o presidente da comissão de licitação em 2002 e que não forjou qualquer licitação. Disse ainda que houve licitações e que estas eram feitas na prefeitura. Quando interrogado se lembrava de alguém que perdeu uma licitação, disse não saber. De relevante, mencionou ainda que Iraktan lhe acessorava dado que o interrogado não sabia digitar. Por fim, disse não lembrar quais documentos se utilizavam em uma licitação. Em arremate, observando os vagos interrogatórios dos acusados, as provas encravadas nos autos e os depoimentos dos contratados pela Prefeitura de Montanhas percebe-se com facilidade a total ausência de processo licitatório para a locação de veículos nos contratos suso referidos e, consequentemente, a falsificação superveniente de documentos públicos para encobrir a ilegalidade perpetrada pela, à época, prefeita. Aliás, imputa-se à acusada o crime descrito no artigo 89 da lei nº 8.666 de 1993, que prevê como crime a seguinte conduta: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. É sabido que o tipo penal descrito acima busca proteger uma gama variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade e a impessoalidade. Ademais, o art. 89 da Lei de Licitações é definido por recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça como crime de consumação antecipada. Isto é, independe de resultado naturalístico para sua configuração - HC 139.946/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011. Nesse sentido, compete enraizar a conclusão precedente com o seguinte voto do Rel. Min. Felix Fischer - Resp 991.880/RS, julgado em 28/02/2008, DJe 28/04/2008, Quinta Turma: A simples leitura do caput do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que para a configuração do tipo penal alí previsto exige-se qualquer elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária. Ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo). Assim, a configuração do delito em questão, caracterizaria-se independe da efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais - Resp 1.185.750/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010. Ademais, o crime do art. 89, da Lei n. 8.666/93 é de mera conduta, não se exigindo para sua caracterização, a comprovação do dolo específico de fraudar o erário ou de causar prejuízo à Administração. Por essas razões, visualiza-se a configuração do delito por parte da acusada Otêmia Maria e deve-se afastar a aplicação das teses defensivas dos acusados que alegam a ausência de dolo e de prejuízos ao erário público. Doutra banda, o crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299 do Código Penal Brasileiro. Veja-se: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. O tipo penal em apreço visa proteger a fé pública, a credibilidade que todos depositam nos documentos, tendo como elemento subjetivo o dolo. Além disso, como se observa do mencionado artigo, há a previsão de aumento de pena quando o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa. Dessa forma as condutas dos acusados Iraktan Moreira e Leonardo José subsumem-se ao fato típico previsto em lei, isto é, os acusados, na condição e em função de seus cargos, inseriram declarações falsas em documentos públicos. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (CP, ARTS. 71 e 69) Em síntese, OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA perpetrou, em concurso material, os delitos tipificados pelos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, cada qual em continuidade delitiva. Ademais, os acusados IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA perpetraram, em continuidade delitiva, o delito tipificado pelo art. 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal. A razão é que há semelhança e vínculo subjetivo no modo de agir dos acusados Iraktan Moreira de Olivera e Leonardo José de Lira Lima quando falsificaram os procedimentos licitatórios, como também nas condições de tempo, lugar, forma de execução, tendo, inclusive, como única vítima o Estado. No que se refere aos delitos tipificados pelos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal cometidos por OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, vê-se com clareza que cada delito, de forma isolada, foi praticado várias vezes, circunstância que, juntamente com os outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, atrai a aplicação da continuidade delitiva. Ademais, visto que não há qualquer vínculo subjetivo ou objetivo entre esses delitos, sendo autênticos crimes autônomos, deve-se aplicar a regra do concurso material. Com efeito, como reiteradamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria objetiva-subjetiva, para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATOU DE DESDOBRAMENTO DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AMPARO EM JULGADOS DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias indicado precisamente os elementos em que se fundavam para chegar à conclusão de que o crime de extorsão seria autônomo em relação ao delito de roubo, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a absolvição do paciente por aquele delito, como pretendido, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais para chegar-se a essa conclusão, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. Ademais, o entendimento adotado encontra amparo nos julgados deste Superior Tribunal no sentido de que "a conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences da vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma" (Resp n.º 705.918/DF). AÇÃO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. INVIABILIDADE DA ADMISSÃO DO CRIME CONTINUADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, além de deverem os delitos ser da mesma espécie, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP). 2. Constatado que as condenações foram por crimes de espécies diferentes - roubo e extorsão -, bem como que os delitos foram perpetrados com desígnios autônomos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva na espécie. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (Grifo nosso.) (HC 136.719/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010). PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR PREJUDICADO. 1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos - condições de tempo, lugar, modo de execução etc -, como dos subjetivos - unidade de desígnios" (HC 38.016/SP). 2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica. 3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (Grifo nosso.) (HC 140.927/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). Precedentes. Hipótese em que foi aplicada a regra do art. 71 do Código Penal sem a valoração da existência de unidade de desígnios e mesmo tendo o recorrido praticado roubos autônomos, com comparsas distintos e contra vítimas diferentes, desrespeitando, assim, os requisitos necessários para a configuração do crime continuado. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Grifo nosso.) (Resp 819.743/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 343) Dessa forma, OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA perpetrou, em concurso material, os delitos tipificados pelos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, cada qual em continuidade delitiva, e os acusados IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA perpetraram, em continuidade delitiva, o delito tipificado pelo art. 299, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal. II. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os acusados OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA, IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA, já qualificados, sendo a primeira pelo cometimento, em concurso material (art. 69, CP), dos delitos tipificados nos arts. 89 da Lei nº 8.666/1993 e 299 do Código Penal, cada qual em continuidade delitiva (art. 71, CP); e os demais, nas penas do art. art. 299 do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71, CP). Passo a dosar-lhe a pena na forma seguinte: III. DA FIXAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS a) OTÊMIA MARIA DE LIMA E SILVA Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade da ré, que se mostra evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente como já demonstrado acima, tendo agido com indisfarçável má-fé, e, inclusive, praticado os delitos em momentos distintos e por diversas vezes; os antecedentes da acusada, que são bons; a conduta social da acusada, que presumo boa; a personalidade da ré, comum; os motivos do crime, que não a favorecem dado que inexiste razão plausível para a ré ter perpetrado um ato hostil contra seu município, contra a legalidade, à moralidade administrativa e às finanças públicas; as circunstâncias, de notória relevância dado que a ré na condição de então Prefeita do Município, e, como tal, representante dos interesses e anseios sociais, ao invés de defendê-los, atentou contra os mesmos, quebrando a relação de confiança para com aqueles que lhe elegeram; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes em face do apurado nos autos; e analisando por fim o comportamento da vítima, que não influenciou a conduta do agente, hei por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar as penas-base em 04 (quatro) anos de detenção e 150 (cento e cinquenta) dias-multa - para o delito previsto no art. 89 da lei nº 8.666/1993 - e em 03 (três) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa - para o delito tipificado no art. 299 do código penal. Deixo de aplicar a agravante prevista na alínea "g" do art. 61 do Código Penal no delito tipificado no art. 299 do código penal, visto que essa circunstância já será usada para majorar a pena do delito em questão. Contudo, por força da agravante em relevo, aumento a pena do delito previsto no art. 89 da lei nº 8.666/1993 para 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, primeira parte, do art. 299 do código penal, elevando a pena de tal delito de sexta parte, totalizando em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva em ambos os delitos, aumentando as penas de cada qual deles em 1/3 (um terço) em função da quantidade (cinco) de repetições do delito, perfazendo as penas em 06 (seis) anos de detenção e 224 (duzentos e vinte e quatro) dias multa - para o delito previsto no art. 89 da lei nº 8.666/1993 - e 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa - para o delito tipificado no art. 299 do Código Penal, à míngua de outras causas modificadoras de pena. Em razão do concurso material, somas as penas e unifico-as, todas elas, em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, dado que a pena privativa de liberdade de cada um dos delitos é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 44, incisso III, do Código Penal. Igualmente, por força do "quantum" estabelecido para a pena privativa de liberdade, torna-se incabível a sua suspensão condicional da pena. Desta forma, considerando que a pena definitiva é superior a 8 anos, estabeleço o REGIME FECHADO como regime prisional inicial do cumprimento da pena, a ser cumprido em local a ser determinado pelo Juízo da Execução. Atento à condição econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. b) IRAKTAN MOREIRA DE OLIVERA Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade do réu, que se mostra evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente conforme motivação acima; os antecedentes do acusado, que são bons; a conduta social do acusado, presumo boa; a personalidade da ré, comum; os motivos do crime, não o favorecem dado que inexiste razão plausível para o réu ter perpetrado um ato hostil contra seu município, contra a legalidade, à moralidade administrativa e às finanças públicas; as circunstâncias, irrelevantes; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes em face do apurado nos autos; e analisando por fim o comportamento da vítima, que não influenciou a conduta do agente, hei por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa - para o delito tipificado no art. 299. Deixo de aplicar a agravante prevista na alínea "g" do art. 61 do Código Penal no delito tipificado no art. 299 do código penal, visto que essa circunstância já será usada para majorar a pena do delito em questão. Aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, primeira parte, do art. 299 do código penal, elevando a pena de sexta parte, totalizando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva, aumentando as penas em 1/6 (um sexto), perfazendo as penas definitivas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 108 (cento e oito) dias multa para o delito tipificado no art. 299 do código penal, à míngua de outras causas modificadoras de pena. Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal, mesmo verificando que algumas circunstâncias mostram-se desfavoráveis ao réu, entendo ser indicada a Substituição da Pena Privativa de Liberdade ora imposta. Isto porque a pena restritiva de liberdade cominada é inferior a 4 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de acordo com o disposto no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade de reclusão ora imposta, para o acusado, e converto-a em duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, dessa norma, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos (art. 45, § 1º , CP) em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública (art. 46, CP), à base de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, atendendo às aptidões do condenado, bem como em horário que não atrapalhe sua jornada de trabalho normal, na forma a ser estabelecida em sede de execução penal. Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício, dada a aplicação do art. 44 do mesmo Diploma. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos ora aplicada, desde logo, fixo o REGIME ABERTO, como regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, "b" da Lei nº 7.210/84). Atento à condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. c) LEONARDO JOSÉ DE LIRA LIMA Atento às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, e analisando a culpabilidade do réu, que se mostra evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do agente, conforme fundamentação acima; os antecedentes do acusado, que são bons; a conduta social do acusado, que presumo boa; a personalidade da ré, comum; os motivos do crime, que não o favorecem dado que inexiste razão plausível para o réu ter perpetrado um ato hostil contra seu município, contra a legalidade, à moralidade administrativa e às finanças públicas; as circunstâncias, irrelevantes; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes em face do apurado nos autos; e analisando por fim o comportamento da vítima, que não influenciou a conduta do agente, por bem, por entendê-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa - para o delito tipificado no art. 299. Deixo de aplicar a agravante prevista na alínea "g" do art. 61 do Código Penal no delito tipificado no art. 299 do código penal, visto que essa circunstância já será usada para majorar a pena do delito em questão. Aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, primeira parte, do art. 299 do código penal, elevando a pena de sexta parte, totalizando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva, aumentando as penas em 1/6 (um sexto), perfazendo as penas definitivas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 108 (cento e oito) dias multa para o delito tipificado no art. 299 do código penal, à míngua de outras causas modificadoras de pena. Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal, mesmo verificando que algumas circunstâncias mostram-se desfavoráveis ao réu, entendo ser indicada a Substituição da Pena Privativa de Liberdade ora imposta. Isto porque a pena restritiva de liberdade cominada é inferior a 4 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de acordo com o disposto no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade de reclusão ora imposta, para o acusado, e converto-a em duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, dessa norma, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos (art. 45, § 1º , CP) em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública (art. 46, CP), à base de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, atendendo às aptidões do condenado, bem como em horário que não atrapalhe sua jornada de trabalho normal, na forma a ser estabelecida em sede de execução penal. Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício, dada a aplicação do art. 44 do mesmo Diploma. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos ora aplicada, desde logo, fixo o REGIME ABERTO, como regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, "b" da Lei nº 7.210/84). Atento à condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. PROVIMENTOS FINAIS DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista a desnecessidade de sua custódia cautelar no momento presente. PAGAMENTO DAS CUSTAS. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, em partes iguais. COMUNICAÇÕES. Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP, e seus Defensores. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Cumpra-se, com as cautelas legais. Nova Cr8 de agosto de 2013. JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito

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